TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de aluguéis. Decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e acolheu parcialmente a de prescrição para reconhecer que a agravante, porquanto fundação pública, submete-se ao prazo quinquenal disposto no Decreto 20.910/32, o que torna inaplicável a prescrição trienal trazida pelo Código Civil. 1. Decisão que se sujeita ao novo regime recursal do CPC/2015 e não desafia agravo de instrumento no que toca à preliminar de ilegitimidade passiva. Hipóteses que não se encontram previstas no rol exaustivo do CPC, art. 1.015. Inteligência do art. 1.009, § 1º, da mesma Lei. Recurso manifestamente inadmissível. Agravo de instrumento, nessa parte, não conhecido. 2. Dívida referente a aluguéis de 01/01/2015 a 21/09/2023. Aplica-se o prazo prescrição quinquenal à pretensão de cobrança de aluguéis deduzida em face da Fazenda Pública, conforme previsto no Decreto 20.910/32, art. 1º. Norma especial que prevalece sobre o Código Civil. 3. Decisão agravada que não merece qualquer reforma. 4. Recurso conhecido parcialmente para, nesta parte, negar-lhe provimento.
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