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DOC. 361.7401.1427.3397

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO - INÉRCIA DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRAZO DE FIDELIDADE CONTRATUAL ORIGINÁRIO CUMPRIDO - CANCELAMENTO SEM MULTA CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO.

1. A pactuação de multa por quebra de prazo de fidelidade é válida, desde que não ultrapasse o período expressamente previsto no contrato. 2. O simples transcurso do prazo com a renovação automática do plano de telefonia não tem o condão por si só de renovar a fidelização contratual, integralmente observada na contratação originária. 3. Em se tratando de inscrição indevida, o dano moral se configura in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 4. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e a condição econômica do ofensor.

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