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DOC. 362.1639.5537.4262

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO CALCADO NA AUSÊNCIA DE ATIVIDADES LABORATIVAS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL, GRAVIDADE DO DELITO E A RECENTE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO DO LAPSO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2024. COMPORTAMENTO CLASSIFICADO COMO EXCEPCIONAL, DESDE 25/07/2022. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO RECENTE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PENITENTE POSSUI UMA FAMÍLIA ESTRUTURADA QUE PODE AUXILIÁ-LO NA SUA REINSERÇÃO SOCIAL. DEVE O JULGADOR INDICAR ELEMENTOS EXTRAÍDOS DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO REQUISITOS DO art. 123 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO A DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA SANÇÃO PENAL. DECISUM AGRAVADO CASSADO PARA A PROLAÇÃO DE OUTRO, AFASTADOS OS ÓBICES ELENCADOS PELA JULGADORA DE 1º GRAU. REFORMA PARCIAL. O

agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivos elencados no art. 123 da Lei de Execuções Penais para concessão do benefício da visita periódica ao lar, quais sejam: preenchimento do lapso temporal, pois já cumpriu 38% da reprimenda e foi inserido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto no dia 28/02/2024 e ¿comportamento adequado¿, porquanto classificado como EXCEPCIONAL, desde 25/07/2022, conforme registrado em sua Transcrição da Ficha Disciplinar. Logo, a decisão que indeferiu o benefício carece de fundamentação para demonstrar sua incompatibilidade com os utilitários da pena, ao considerar, a gravidade dos delitos praticados e a recente progressão para o regime semiaberto, além do fato de não registrar atividades na unidade prisional, sem menção aos requisitos insculpidos no citado dispositivo legal, registrando-se que: (1) a Sra. Ana Cristina - genitora do recorrente -, ficou declaração, afirmando que o acolherá em sua morada, havendo, inclusive, comprovante de residência carreado aos autos, tudo a demonstrar que as visitas periódicas ao lar podem auxiliá-lo na sua reinserção social; (2) não há qualquer previsão legal que condicione o cumprimento do regime semiaberto por determinado prazo e/ou a progressão para o aberto para, então, ser-lhe concedida a saída temporária; (3) embora o penitente não possua registro de atividades laborativas dentro da unidade prisional, essa circunstância, ao contrário do sustentado pela Magistrada de 1º grau, não impede a concessão da visita periódica ao lar, porque, em que pese o exercício do trabalho contribua para o processo de ressocialização e possa, inclusive, ser fator de redução da pena, não é um requisito legal para a concessão do benefício requestado e (4) para análise da concessão, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve o Julgador indicar elementos extraídos da execução da sanção, tudo a chancelar que o decisum guerreado seja cassado, com a prolação de outro, afastados os óbices elencados pela Julgadora a quo e possibilitado o exame dos demais requisitos da LEP, art. 123.

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