TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO SUPOSTAMENTE ILEGAL. DOCUMENTOS ROUBADOS. IDENTIFICAÇÃO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. ABOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
Parte autora que pretende a reparação por suposta ofensa aos seus direitos da personalidade, no valor de R$ 300.000,00, em decorrência de prisão preventiva pelo prazo de 4 (quatro) meses em processo criminal onde restou inocentado, uma vez que os delitos pelos quais foi acusado foram cometidos por terceiro, utilizando-se de seus documentos pessoais, roubados em momento anterior. Sentença de parcial procedência, condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização no valor de R$ 35.000,00. Irresignação apenas da parte ré. Responsabilidade Objetiva do Estado com base da Teoria do Risco Administrativo. Inteligência inserta no art. 37, § 6º, da CF/88/1988. Dever de indenizar que somente é afastado mediante prova de que o evento danoso resultou de caso fortuito, força maior, fato exclusiva da vítima ou de terceiros. Cabe ao Estado indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Inteligência inserta no CF/88, art. 5º, LXXV. Indenização por ofensa à liberdade pessoal deve consistir no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, consoante preceitua o art. 954, parágrafo único, III, CC. Acervo documental que revela que a parte autora foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática, em coautoria, dos crimes previstos no art. 180, caput, e 157, § 2º, I, ambos do CP. Sentença em sede penal que demonstra que o autor que foi absolvido em razão de insuficiência das provas, a qual motivou a aplicação do princípio do «in dubio pro reo», e não na ocorrência de erro judiciário no indiciamento ou na denúncia do acusado. Prisão preventiva que foi determinada em regular processo judicial e devidamente fundamentada nos termos do que preceitua o CPC, art. 312. Vítima que, em sede policial, expressamente reconheceu a parte autora, em foto constante de documento de identidade, deixado no interior do veículo utilizado na empreitada criminosa, no momento da fuga. Absolvição por insuficiência de provas não tem o condão de, por si só, tornar arbitrária nem a prisão a que foi submetido, nem a instauração da ação penal pelo Ministério Público, pois o que se visou em ambas as situações foi a preservação da ordem pública. Apesar da vítima ter afirmado, posteriormente, em sede de audiência de instrução e julgamento, que não realizou tal reconhecimento, tal hipótese não é suficiente para infirmar a legitimidade e veracidade que decorre do ato administrativo, notadamente porque o depoente afirmou ser sua a assinatura no respectivo termo. Parte autora que, ao deixar de fazer o registro de ocorrência do roubo do qual alega ter sido vítima e, por conseguinte, deixar de comunicar a perda da posse do seu documento de identidade, contribuiu para que tanto a autoridade policial, quanto o Ministério Público, não tivessem qualquer dúvida, num primeiro momento, de que o documento encontrado no veículo utilizado como instrumento de crime seria do meliante que empreendeu fuga. Vale anotar que entre a ocorrência do fato criminoso e a efetiva prisão do autor decorram quase 2 (dois) anos. Inquérito policial no qual vigora o princípio do «in dubio pro societate», militando em favor da autoridade policial e da sociedade, eis que o objetivo é o esclarecimento dos fatos e a busca pela responsabilização do criminoso. Eventual vício no inquérito policial não anula a ação penal, uma vez que se trata de peça meramente informativa, segundo o entendimento do STF. Inexiste nexo de causalidade entre a conduta imputada ao Estado e o dano sofrido pela parte autora. Precedentes deste Tribunal. Sentença que merece reforma. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
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