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DOC. 362.5708.9097.4523

TJRJ. DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINACEIRA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR, RESPONSABILIDADE DO APELANTE. TODAVIA, QUANTO AO PLANO COLLOR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO RÉ FICA RESTRITA À REPOSIÇÃO DOS EXPURGOS SOBRE A QUANTIA QUE PERMANECEU NAS CONTAS POUPANÇA (NCZ$ 50.000,00), O QUE FOI OBSERVADO E RECONHECIDO NA SENTENÇA A QUO.

Partes envolvidas em contratos de direito privado, instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança possuem legitimidade para responder pela correção monetária expurgada por plano econômico, exceto quando ao numerário compulsoriamente transferido para o Banco Central (Plano Collor). Possibilidade jurídica do pedido. Inexistência de quitação. Inocorrência de julgamento ultra petita. Sentença adstrita ao pedido formulado. Prescrição vintenária tanto da correção monetária, quanto dos juros remuneratórios. Rejeição de todas as preliminares argüidas. No mérito, pretensão à retificação da atualização monetária de cadernetas de poupança, segundo o percentual da inflação real dos períodos expurgados. Correção monetária que não se constitui em um plus ou em uma penalidade, mas tão-somente na reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Comprovação da existência de relação jurídica, isto é, de titularidade de contas poupança junto ao réu. Dever da instituição financeira quanto a exibição de documentos que reflitam os saldos das cadernetas de poupança, nos períodos de relevância, sob pena de suportar os valores indicados pelo autor (CPC, art. 358 e CPC art. 359), o que já foi apresentado, conforme fls. 236/265. Jurisprudência pacífica quanto à aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos, como fatores de atualização monetária. Termo a quo de incidência dos juros moratórios que deve ocorrer a partir da data da citação. Reforma da sentença neste aspecto. Relação de natureza contratual. Interpretação a contrário senso do verbete de Súmula 54/STJ. Verba honorária. Sucumbência mínima. Correta aplicação do art. 21, parágrafo único do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DE PLANO DO APELO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC.

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