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DOC. 362.9667.5140.1556

TJSP. AGRAVOS DE INSTRUMENTO - PERÍCIA JUDICIAL DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CARTA PRECATÓRIA -

Decisão que homologou o laudo pericial juntado aos autos, rejeitando as impugnações das parte exequente e executada - Insurgência de ambas - Parcial acolhimento - Há, objetivamente, pontos que corroboram o exame do perito judicial, a exemplo do fator de atenuação da precificação aplicado aos imóveis localizados em praia distinta da do imóvel avaliado, havendo, ao mesmo tempo e em tese, aspectos relevantes trazidos pelas partes, tais quais o da utilização do mesmo imóvel em mais de um ato comparativo na perícia judicial, de imóveis com dimensões incompatíveis com as do avaliado e avaliação pretérita que chegou a valor próximo ao indicado na perícia particular custeada pela exequente - Os espaços de divergência mostram apenas a conflituosidade analítica de pessoas inseridas em posições antagônicas no processo e não permitem deduzir que a avaliação do perito do juízo possui incorreções científicas, ou a mesma conclusão em relação aos trabalhos promovidos pelos assistentes técnicos das partes, pois ao Judiciário cabe guardar deferência quanto à expertise e capacidade técnica dos profissionais especializados em matéria controvertida que exige conhecimentos específicos, restringindo-se a atividade de julgar à verificação de ilegalidades ou arbitrariedades - Ressai, porém, que o valor aferido pelo perito judicial é inferior aos valores calculados pelos assistentes técnicos das partes, sendo o dimensionado pela exequente, aliás, superior ao mensurado pelo executado, circunstância que, somada às arguições de inconsistências razoavelmente fundamentadas, gera dúvida suficiente a justificar a determinação de realização de nova perícia, em consonância com os CPC, art. 480 e CPC art. 873 - Ressalva de que, diante da parcial concordância entre as partes, quanto a não reputar adequado o valor estimado pelo perito judicial, persiste, a despeito do silêncio a respeito disso na tramitação dos recursos, a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a fixação consensual de preço, conforme o disposto no CPC, art. 190, observados a evidente vantagem na indicação do maior preço pelo exequente para a parte que está sujeita, a priori, a maiores prejuízos (executado) e o benefício para todos os envolvidos na solução efetiva e mais ágil da controvérsia.

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