TJSP. APELAÇÃO -
Tráfico de droga - Sentença condenatória - Nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, na fixação das penas, deverão ser consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, sendo certo que, no presente caso, a elevada quantidade e natureza dos entorpecentes e produto químico apreendidos, prontos para a comercialização, por si só, evidenciam a gravidade concreta superior à ínsita ao tipo penal, autorizando a fixação da basilar acima dos mínimos legais - Cabimento do pleito defensivo para decotar a agravante do art. 61, II, «j», do Estatuto Penal, na medida em que indemonstrado nos autos o aproveitamento/prevalecimento do estado de calamidade pública para a prática criminosa, inexistindo, assim, nexo entre a situação calamitosa e o cometimento delitivo - Inviabilidade da concessão da minorante do §4º do art. 33 da Lei Antitóxicos. Apelante envolvido com dedicação à atividades criminosas, notadamente, o tráfico ilícito de entorpecentes em larga escala, corroborada pela confissão espontânea - Malgrado a primariedade e a pena corporal seja superior a 4 e não exceda a 8 anos, o regime inicial não poderia ser diverso do fechado diante da desfavorabilidade na primeira etapa dosimétrica (CP, art. 33, § 2º, «b», e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto - Inalterados os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não se há cogitar em recurso em liberdade - Incabíveis a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e também o sursis penal, até porque o quantum sancionatório (superior a 4 e 2 anos, respectivamente) já os obstaculiza - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito