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DOC. 363.9227.2526.8569

TJRJ. Apelação. Carência de prova no sentido de que atos difamatórios motivaram o cancelamento compulsório do contrato pela administradora de plano de saúde. Dano moral inexistente. No caso do dano moral, em se tratando de ¿pessoas jurídicas¿, a extensão dos direitos da personalidade aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (CC/2002, art. 52), sendo certo que o Superior Tribunal já admitiu a possibilidade consoante o Súmula 227/STJ. Depreende-se dos autos que a ré, ora apelante, tinha o seu plano de saúde administrado pela Administradora Clube Care, a qual, por insatisfação dos beneficiários, acabou por cancelar o contrato com a apelante, e, por solicitação, ofertou aos beneficiários o plano de saúde da autora, ora apelada. De acordo com a contestação, a apelante se baseia em suposições de um conluio arquitetado entre a administradora do plano e a apelada em desprestígio de sua boa imagem no mercado, sem provas de algum ato concreto que a tivesse difamado. Os pedidos de esclarecimento dos associados, via aplicativo, são naturais e nada evidenciam sobre a alegada prática comercial ilegal. Na notificação da administradora também não se verificou atos desabonadores da imagem da apelante, apenas referência a um opção por melhor custo/benefício do mercado por ser uma empresa dedicada à gestão de planos de saúde que disponibiliza soluções para melhorar sua qualidade de vida e do bem-estar dos beneficiários. No caso dos autos, a repercussão negativa alegada advinda da rescisão compulsória do contrato do plano de saúde de modo a afetar sua credibilidade no mercado não restou demonstrada nos autos a ponto de ensejar indenização por dano moral. Recurso desprovido

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