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DOC. 364.0419.6912.4430

TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT E 35, DA LEI 11.340/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RÉU CONDENADO À PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 1.200 DIAS-MULTA.

Condenação lastreada nos firmes depoimentos dos policiais. a atividade laboral alegada pelo réu (trabalha instalando câmeras) está em desarmonia com a declaração juntada aos autos (auxiliar de marceneiro), o que retira a credibilidade do seu depoimento e faz preponderar a versão firme apresentada pelos policiais. A apreensão de rádio transmissor, de droga (22g de Cocaína em pó acondicionada em 20 embalagens contendo a inscrição «VILA NORMAA PÓ 10 C.V CRIME ORGANIZADO GESTÃO INTELIGENTE», e cerca de 43g) de Cocaína compactada («crack»), distribuída em 320 (trezentas e vinte) embalagens com a inscrição «VILA NORMA CRACK 5 C.V GESTÃO INTELIGENTE) e de arma de fogo, demonstra que o acusado estava associado ao tráfico de forma estável e permanente. Ressalte-se que o local da prisão é dominado pelo Comando Vermelho, há rádio e barricadas, bem como um policial foi morto há pouco tempo no local, de modo que «é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35. O juízo já aplicou a detração com a finalidade de fixação de regime de cumprimento de pena. A multa é pena prevista no preceito secundário do tipo penal, de modo que o pedido de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena deve ser avaliado no momento oportuno pelo juízo da VEP. A isenção de custas também compete à apreciação da VEP, conforme Súmula 74/TJERJ. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

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