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DOC. 364.3698.6159.6995

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 9º. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Contrariamente ao que argumenta a defesa, a prova é induvidosa no sentido de que, em 14/12/2022, o recorrente ofendeu a integridade física de sua irmã, na medida em que desferiu golpes contra o corpo da vítima com uso de uma bengala, causando-lhe as lesões descritas no laudo de lesão corporal acostado aos autos. A materialidade está comprovada por meio da referida peça técnica. Quanto à autoria, a vítima foi firme e segura ao relatar as agressões sofridas. Sua narrativa foi corroborada pelas declarações de seu outro irmão, que presenciou as agressões, e pelos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência. Vale ressaltar que o AECD atesta lesões compatíveis com os relatos, existindo nexo de temporalidade entre elas e o evento ocorrido. É consabido que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente com os demais elementos de prova, como na presente hipótese. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, sanções bem dosadas no mínimo. Quanto à aplicação do sursis da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do pedido, há que se fazer alguns reparos. A prestação de serviços à comunidade (CP, art. 78, § 1º) não se mostra adequada à presente hipótese, já que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a seis meses (CP, art. 46), razão pela qual deve ser excluída. Em relação à condição prevista na alínea «b» do CP, art. 78, § 2º, altera-se para proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado ao presente caso. Mantém-se o comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Por fim, em relação à pretendida gratuidade de justiça e dispensa do pagamento de custas processuais, tal pleito deverá ser dirigido ao Juízo da Execução em momento oportuno (Súmula 74, do TJERJ), eis que na presente fase constitui-se parte integrante e obrigatória da sentença, porquanto consectário lógico. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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