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DOC. 364.4775.6331.7633

TJRJ. Apelação criminal. Roubos em concurso formal. Recurso defensivo pretendendo a absolvição por falta de provas. Condenação amparada nas provas dos autos. Réu reconhecido, em juízo, por uma das vítimas. Imagens das câmeras de segurança do Metrô que corroboram a narrativa das vítimas, além de mostrar a empreitada criminosa. Autoria induvidosa. Pena -base devidamente exasperada por conta dos maus antecedentes. Inviável acolhimento de tese de crime impossível. Ainda que não tivesse nenhum bem patrimonial em poder da vítima no momento do roubo, considera-se iniciada a execução do delito quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (ameaça), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada). Correto o reconhecimento de concurso formal próprio. Conduta do Apelante visou atingir o patrimônio de duas vítimas distintas, no mesmo contexto, em ação única, o que caracteriza o concurso formal de crimes na forma do art. 70, primeira parte, do CP. Regime fechado correto, diante de maus antecedentes, além da reincidência. Recurso desprovido.

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