TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a intempestividade do agravo de petição interposto. No caso, o Regional entendeu que o agravo de petição encontrava-se intempestivo. Isto porque o despacho determinou um prazo de 5 dias para que fosse juntada procuração conferindo poder de representação a causídica que assinou a petição de Agravo de Petição, sob pena de não admitir o apelo. A recorrente tomou ciência do despacho em 22/11/2022 e o prazo se encerrou em 29/11/2022. Ocorre que a procuração só foi juntada aos autos no dia 30/11/2022, fora do prazo concedido. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266/TST e no art. 896,§2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
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