TST. I. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO .
De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. No caso, a Reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que a exigência processual contida no, I do referido dispositivo não foi satisfeita. Frisa-se que a transcrição integral das razões lançadas no acórdão regional quanto ao tema em debate, sem quaisquer grifos e sem indicação específica do trecho objeto da insurgência, não atende os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I e equivale à inobservância do referido pressuposto . De igual modo, a transcrição do dispositivo da decisão prolatada pelo TRT, não satisfaz o requisito em questão. Nesse cenário, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Em face do não conhecimento do recurso de revista principal, fica prejudicado o exame do presente agravo em recurso de revista adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.
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