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DOC. 364.6023.9185.6490

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FALSIDADE DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO.

1. A matéria «sub judice» não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. Com efeito, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal do ato da Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados pelo ente público, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 3. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 4. O Regional registra que, «de acordo com a reclamada, a motivação para a dispensa sem justa causa do reclamante girou em torno da reestruturação da Divisão a que estava submetido e o fato de contar com inúmeras ausências». Contudo, o TRT verificou que «a ré não comprovou a adequação do quadro de lotação da Divisão de Impressão e Pós Processamento - DIIP (órgão de lotação do reclamante), a adequação das equipes às novas demandas e tampouco a necessidade da gerência do setor em contratar profissionais para exercício de outros cargos/perfil de nível superior para o setor, sendo que tais motivos constam na comunicação da dispensa, emitida pela ré, como sendo algumas das causas que ensejaram a demissão do reclamante» (Súmula 126/TST). Acrescentou, ainda, que «as ausências do autor em razão de licenças médicas foram abonadas pela ré. (ID e4b8085 ao ID ed76ba3)». 5. Nesse contexto, revela-se a falsidade do motivo apresentado, apta a invalidar o ato de dispensa à luz da teoria dos motivos determinantes. Precedentes do STF e desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

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