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DOC. 364.7323.8282.9558

TJRJ. HABEAS CORPUS.

Objetiva o impetrante a rejeição parcial da queixa-crime, o reconhecimento da ilegalidade do não oferecimento da suspensão condicional do processo; o deferimento do incidente de falsidade e a declaração da decadência do direito de ação da ofendida. Teses que não merecem ser acolhidas. A partir da narrativa dos fatos apresentada pela querelante, ainda que em tese, as causas de aumento de pena, previstas pelo, III e pelo § 2º do CP, art. 141, poderiam estar presentes, razão pela qual não há se falar em rejeição parcial da queixa-crime e nem no benefício da suspensão condicional do processo. Descabimento do incidente de falsidade. Juízo que entendeu pela desnecessidade da medida. Assinaturas da ofendida nas procurações apresentadas, cuja autenticidade foi por ela confirmada. Decadência afastada. Inexistência de inépcia da petição inicial. Querelante que pode corrigir eventuais omissões ou irregularidade na queixa, a qualquer tempo, antes da sentença final, nos termos do CPP, art. 569. ORDEM DENEGADA.

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