TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA PARTILHAR OS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. AUTOR QUE DESCREVE, EM SUA INICIAL, 3 IMÓVEIS QUE DEVERIAM SER PARTILHADOS, INFORMANDO A DATA DA CONSTÂNCIA DE SEU CASAMENTO CIVIL, MODIFICANDO O PEDIDO, APÓS A CONTESTAÇÃO, ADUZINDO UNIÃO ESTÁVEL COM A RÉ PARA QUE PUDESSE ABRANGER O DIREITO AOS IMÓVEIS DECLARADOS NA INICIAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS INCOMUNICÁVEIS ADQUIRIDOS ANTES E APÓS O CASAMENTO.
Ingressou o autor com ação de partilha de bens, informando que se casou em comunhão parcial de bens com a ré em 20 de maio de 2004 e tiveram o divórcio homologado em 22 março de 2016, indicando três imóveis para partilha. Parte ré que, em contestação (e-doc. 65), comprovou que a separação de fato das partes aconteceu em 2007, o que foi confirmado inclusive na r. sentença, diante das provas acostadas e que o único bem adquirido durante o casamento é o constante no item A da inicial, qual seja: ¿LOTE 13 ¿ QUADRA D DA RUA C à RUA FREI VICENTE - PAVUNA¿, descrevendo que o imóvel A foi adquirido em 28/02/2005; o B foi adquirido em 27/02/2003; e o C foi adquirido em 01/02/2013, fatos estes não contestados pelo autor; tendo este, após a apresentação da contestação (e-doc. 65), MODIFICADO TOTALMENTE SUA TESE INICIAL, vindo a requerer a partilha dos bens indicados durante a alegada união estável com a ré, aduzindo que viveram maritalmente desde o ano de 1997 até a separação de fato, insistindo, ainda, que esta ocorreu no ano de 2012 (e-doc. 212). Aplicação do CPC, art. 329. Limites da lide que são delineados pela petição inicial e contestação, estando aí inclusa a causa de pedir, não podendo ser conhecido argumento que não haja sido suscitado em momento oportuno, sob pena de se ferir, além do princípio de estabilização da demanda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Próprio comportamento processual do autor, suscitando fatos e teses, após a citação e a contestação, que viola o postulado da boa-fé objetiva, que rege o comportamento de todos aqueles que atuam no processo, observando-se, ainda, que descabe emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação. Tese adotada pelo STJ em que é vedado modificar os fatos descritos na inicial após o oferecimento da contestação, salvo em hipóteses excepcionais. Com tais considerações, a partilha dos bens deve ser considerada somente na constância do casamento civil, conforme delineado na própria inicial proposta pelo autor, aplicando-se o art. 1.659, I, do Código Civil, in verbis: ¿excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar¿. Parte autora que não trouxe aos autos os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o art. 373, I do CPC, tendo a ré, por outro lado, comprovado que o único imóvel adquirido na constância do casamento foi o do item A da exordial, desconstituindo, assim, as afirmações do demandante, cumprindo a previsão contida no art. 373, II do CPC. Visto isso, quanto à divergência da partilha de acessões realizadas no imóvel constante no item A, conforme delineado em Juízo, não há prova do exato valor desembolsado pelas partes na construção da casa e quitinetes no terreno da Rua Frei Vicente, na constância do casamento, merecendo a manutenção do julgado quanto à partilha das acessões referentes. Sentença que se reforma, para que somente o bem constante no item A, descrito na inicial, deva ser partilhado, uma vez que adquirido durante o casamento. Condenação do autor em despesas processuais e honorários advocatícios, conforme a previsão contida no art. 86, parágrafo único, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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