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DOC. 364.9737.2021.5406

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA, CONFORME A ATUAL JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NO ÂMBITO DO C. TST.

1. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição do trecho do acórdão que demonstra o prequestionamento da matéria de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, no início do apelo, o que inviabiliza o cotejo analítico de que trata o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. E nem se alegue que a questão se refere ao tema 1046 de repercussão geral do STF, a atrair a superação do óbice processual para conhecimento do apelo. Primeiro, porque é inovatória a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto ao tema. Com efeito, tal violação apenas foi indicada no agravo de instrumento, não sendo objeto de insurgência no recurso de revista. E segundo porque não se trata exatamente do disposto no referido tema de repercussão geral, já que a Corte de origem invalidou a norma coletiva quanto aos turnos ininterruptos de revezamento pela prestação habitual de horas extras. 3. Destarte, não preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, não há como conhecer do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte transcreveu o trecho do acórdão recorrido no início do apelo, às págs. 1428-1429 e totalmente dissociado das razões recursais, o que não atende, em princípio, ao comando previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Entretanto, por se tratar de tema com repercussão geral (Tema 1046 da tabela do STF), supera-se o referido óbice processual e passa-se ao exame da matéria. 2. A Corte de origem, apesar de mencionar que as partes pactuaram, em audiência, que o tempo gasto com deslocamento era de 50 minutos, desconsiderou em parte a norma coletiva que já previa o pagamento das horas in itinere, pois apenas deferiu a dedução dos valores já efetivamente pagos. 3. Assim, ante uma possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . JORNADA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA. 1. Mais uma vez se verifica que a parte transcreveu o trecho do acórdão recorrido no início do apelo, às págs. 1429-1430 e totalmente dissociado das razões recursais, o que não atende, em princípio, ao comando previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Entretanto, por se tratar de tema com repercussão geral (Tema 1046 da tabela do STF), supera-se o referido óbice processual e passa-se ao exame da matéria. 2. A Corte de origem consignou que « a existência de previsão normativa limitando o pagamento de adicional noturno até às 05h00 é inválida, pois a liberdade de negociação não admite o desrespeito ao mínimo garantido legalmente, ainda que o instrumento coletivo tenha previsto adicional noturno em percentual superior ao legal (30%) ». 3. Assim, ante uma possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte de origem, apesar de mencionar que as partes pactuaram, em audiência, que o tempo gasto com deslocamento era de 50 minutos, desconsiderou em parte a norma coletiva que já previa o pagamento das horas in itinere, pois apenas deferiu a dedução dos valores já efetivamente pagos. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos os quais não estão indisponíveis, independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou parcialmente a norma coletiva firmada entre as partes, determinando o pagamento de diferenças de horas in itinere (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. JORNADA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No presente caso, o TRT registrou « a existência de previsão normativa limitando o pagamento de adicional noturno até às 05h00 é inválida, pois a liberdade de negociação não admite o desrespeito ao mínimo garantido legalmente, ainda que o instrumento coletivo tenha previsto adicional noturno em percentual superior ao legal (30%) ». Esta 7ª Turma, seguindo a jurisprudência da SBDI-1 do TST, tem entendido que é válida a norma coletiva que prevê a fixação do horário noturno apenas entre as 22h e 5h, porém com percentual de adicional noturno acima do mínimo legal. Precedentes. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluída da condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã e reflexos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.

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