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DOC. 365.0789.5646.9990

TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA MSE PARA LIBERDADE ASSISTIDA.

Extrai-se dos autos que o apelante foi apreendido quando da apuração de informe no sentido de que dois elementos, integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, teriam vindo da Cidade de Deus, no Rio de Janeiro, para Vassouras, com o objetivo de executar Fabiano Moreira da Silva, vulgo «Pupu», integrante de organização criminosa rival (Terceiro Comando). Em juízo, as testemunhas policiais Jeane Abud Oliveira e Eduardo Rocha ressaltaram que o local dos fatos é cenário de disputa entre facções, sendo atualmente o «Terceiro Comando» minoria em Vassouras. Relataram que, durante a averiguação, constataram que Selton Isaías dos Santos de Alcântara, vulgo «Malvado», integrante do Comando Vermelho, estava abrigando os dois elementos oriundos da Cidade de Deus que tinham se deslocado até Vassouras. Que Selton, em atuação conjunta com Mariana de Souza, também ligada à referida facção criminosa, iria atrair a vítima para que o representado e o corréu Peterson pudessem executá-lo. Que, assim, passaram a monitorar Mariana, sendo esta localizada em companhia de Selton em frente à casa de Fabiano «Pupu". Em buscas nos arredores do terreno, logravam avistar o ora apelante e seu comparsa escondidos nos fundos do local, tendo ambos empreendido fuga assim que avistaram a guarnição. Os agentes saíram em perseguição, presenciando o momento em que o representado e o maior dispensaram armas e uma sacola, logrando alcançar ambos. Concluíram informando que na ocasião foram apreendidos uma pistola calibre 6.35 e um revólver .32, além de mais dois revólveres calibre 38 na rota de fuga, ressaltando que o entorpecente, consistente em 29 porções de maconha, no total de 155g, consoante o laudo pericial, foi localizado com o auxílio do próprio representado. Também ouvida em juízo, a testemunha Marcos Roberto, motorista de aplicativo, confirmou que estava no local para buscar o menor e o corréu, os quais trouxera da comunidade da Cidade de Deus no dia anterior, para levá-los de volta. Disse que a corrida foi combinada com uma mulher, que afirmara ser prima de um dos rapazes, e com quem acordou o valor do transporte, em R$ 200,00. Finalizou com a informação de que ficou aguardando no carro, mas os passageiros não apareceram, azo em que foi abordado pelos policiais. A testemunha Selton Isaias corroborou que fora abordado em companhia de Mariana, além de admitir que abrigara o representado e o outro elemento em sua casa. Mas aduziu que os encontrara na rua e os levou para casa porque teve pena, já que eles estavam sem comer ou tomar banho. O órgão acusatório destacou, ainda, que Mariana e Selton possuem envolvimento prévio com o tráfico de drogas. A testemunha Fabiano Moreira declarou que reside em um terreno onde ficam também as casas de seus parentes, e que soubera por seu tio que os elementos estavam procurando por ele. Afirmou que viu os policiais com Mariana e Selton em frente ao local, e confirmou que o representado e outro indivíduo, que estavam atrás de sua casa armados, foram perseguidos pelos agentes. Por fim, o representado negou os fatos, dizendo que foi a Vassouras para passear com Peterson, que mora na Cidade de Deus, mas que não sabia que ele fora para traficar ou matar «Pupu". Confirmou que ficara na casa de Selton, a quem não conhecia, pontuando que achava que Peterson e Selton tinham planos de praticar um roubo. Que sabia que Peterson tinha arma, pois este lhe mostrou o artefato e lhe disse que «iria pegar o cara". Admitiu que foi ao terreno de «Pupu», um quintal com várias casas, mas que não o conhecia, e que «Pupu,» ao ver Peterson, ficou nervoso e tremia. Confirmou que correram da polícia e que Peterson dispensou o revólver na fuga, mas negou ter pegado a droga que foi apreendida, que pertenceria à vítima. Nesse contexto, a versão defensiva de fragilidade probatória não merece qualquer albergue. As declarações firmes dos agentes, coesas ao vertido em sede policial e aos relatos das demais testemunhas, não deixam qualquer dúvida da apreensão do entorpecente em poder da dupla, e da atuação do representado no delito de associação ao tráfico com o emprego de arma. Não há razão para desacreditar em tais depoimentos, porquanto inexiste nos autos qualquer demonstração de intenção destes em prejudicar o apelante, devendo incidir à hipótese os termos da Súmula 70 deste E. Tribunal. Ademais, seus relatos são corroborados pelos autos de apreensão das armas e munições bem como pelos laudos periciais de exame de entorpecente. Não se olvide que o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, in casu «transportar ou trazer consigo» o material. No mesmo contexto, os agentes participantes da ocorrência ressaltaram tratar-se de região conflagrada pela disputa entre facção criminosas, sendo certo que as provas amealhadas foram robustas no sentido de que o menor partiu da Comunidade Cidade de Deus, por determinação da organização criminosa que domina o local, o Comando Vermelho, e com o objetivo de exterminar integrante de fação rival. Logo, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, adidas à apreensão das armas e da substância ilícita, distribuída em diversas porções para venda no varejo, e convergente a todos os demais elementos apontados, são aptas a demonstrar, de forma incontroversa, que o adolescente estava associado com a organização criminosa da localidade da Cidade de Deus, de forma permanente e habitual, para fins de comercialização de drogas. No mais, o armamento apreendido em poder de ambos, inclusive com a menção de que esta era de conhecimento do menor, autoriza a incidência da majorante prevista no, IV do art. 40 da LD. Mantida a procedência da representação. O pleito de abrandamento da medida socioeducativa imposta não merece albergue. Os fatos pelos quais responde o menor são graves e se deram em cenário envolvendo guerra entre facções e planos de extermínio de rivais. Vale ressaltar que esta não é a primeira passagem do adolescente pelo juízo menorista, que ostenta anotações também por furto qualificado e roubo majorado, no qual já foi prolatada sentença impondo-lhe a medida de internação. Não se olvide que o pai do jovem, ouvido em juízo na condição de responsável legal, afirmou que ele próprio e o avô do adolescente, com quem este reside, sequer tinham conhecimento de sua ida a Vassouras, assim evidenciando que a sua estrutura familiar não foi suficiente para afastá-lo da marginalidade. Logo a Medida Socioeducativa de Internação não se mostra desproporcional à hipótese dos autos, ao revés, visa evitar que este seja novamente recrutado para o mundo do tráfico, enveredando para o cometimento de outras infrações, sem medir os riscos à sua integridade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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