Carregando…

DOC. 365.0905.7123.6848

TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte, com fundamento no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Isso porque o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PCCS DE 2002. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacífica do TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, quanto às diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal do PCCS de 2002, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 37, caput, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No regime «2x2», o trabalhador labora, em semanas alternadas, 48 ou 36 horas. Segundo o, XIII do art. 7º da CF, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende de norma coletiva. 2. De outra parte, a OJ da SBDI-1 323 estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada «semana espanhola". Recorde-se, ademais, o teor do item I da Súmula/TST 85. 3. Assim, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, porquanto verificada nos autos a inexistência de norma coletiva instituidora do regime de trabalho 2x2, o Tribunal Regional julgou em sintonia com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável o item III da Súmula/TST 85. 4. Precedentes. 5. Nesses termos, não há que se falar em violação dos dispositivos indicados nem divergência jurisprudencial, uma vez que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. A matéria não apresenta, portanto, transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANUÊNIOS. HORAS EXTRAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DOS MOTIVOS DE REFORMA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão regional, em relação a todos os temas, no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma. Esta Corte Superior vem decidindo que não é válida a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma, sem delimitar quanto ao tema impugnado os trechos específicos que comprovem o prequestionamento da controvérsia indicada. Assim, o recurso não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PCCS DE 2002. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO EMPREGADO. A SBDI-1/TST, na sessão do dia 8/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas à vontade do empregador, mas também a fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, dentre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o empregado que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Precedentes. No presente caso, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que a empregadora não procedeu à avaliação a que estava obrigada pelo PCCS de 2002, de forma que cabia ao judiciário suprir a omissão e determinar a obtenção da finalidade para a qual a avaliação estava destinada. Verifica-se, portanto, que a progressão horizontal relativa ao PCCS de 2002, mediante comando judicial, não atendeu aos requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal da ré, porquanto foi concedida sem a avaliação de desempenho do autor, em dissonância com o entendimento firmado na SDI-1 desta Corte, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-0007. Nesse contexto, o autor não faz jus às progressões horizontais deferidas e, consequentemente, ao pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, caput, da CF/88e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Assim como mencionado do agravo de instrumento do reclamante, observa-se que a parte transcreveu o trecho do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma totalmente dissociada das razões recursais, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. Recurso de revista do reclamante não conhecido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito