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DOC. 365.1323.0992.4450

TJSP. *OBRIGAÇÃO DE FAZER -

Limitação do Custo Efetivo Total (CET) ao mesmo patamar de juros autorizado para empréstimo consignado, na forma do estabelecido em Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação (1,80% ao mês) - Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição - Irresignação recursal da parte autora insistindo que a taxa do CET ultrapassou o limite legal de juros de 1,80% ao mês - CUSTO EFETIVO TOTAL - Permissividade, a partir da Resolução 3.517, de 06/12/2007, do Conselho Monetário Nacional, para a inclusão de despesas e tarifas externas ao mútuo, para compor uma taxa equivalente de juros a ser diluída nas parcelas mensais - Situação em que para a reserva de margem consignável, criada pela Lei 13.172/2015, e dentro da regulamentação promovida pelo art. 13, II, da Instrução Normativa 28, de 16 de maio de 2008, com a redação dada pela IN-INSS 106/2020 (vigente na data de celebração do contrato revisando), a taxa máxima de juros deve expressar o custo efetivo do empréstimo - Circunstância em que na data de celebração do contrato foi estabelecido o teto para o CET em 1,79% ao mês, abaixo da taxa de 1,80% prevista na IN 106/2020 - Sentença mantida - Apelação não provida.

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