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DOC. 365.3469.7515.7379

TJRJ. Apelação cível. Ação monitória. Embargos monitórios. Contrato de compra e venda com cláusula expressa de corretagem. Arguição de incompetência territorial que não merece acolhimento. Apesar de não prevista expressamente no rol do CPC, art. 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma do III do CPC, art. 1015. Possibilidade de imediata recorribilidade da decisão considerando o § 3º do art. 64. Prorrogação da competência. Imobiliária autora que pretende receber pelos serviços de corretagem prestados. Ação instruída com a promessa de compra e venda feita pela autora e cópia da escritura definitiva comprovando a venda do imóvel. Notificação extrajudicial de cobrança, regularmente enviada pela corretora à ré, e recebida por esta. Subsunção do CDC em diálogo de fontes com o CC. No âmbito do CDC, só haverá responsabilidade objetiva se o serviço for prestado com defeito. Inteligência do §1º do CDC, art. 14. O corretor ou empresa que preste serviço de corretagem imobiliária empreende esforços para aproximar interessados na aquisição do imóvel pertencente ao vendedor contratante, sendo da essência da corretagem a intermediação da venda. Aplicação dos arts. 722 e 723 do CC. Efetividade do trabalho do corretor que se fez comprovada diante do contrato de promessa de compra e venda redigido pela apelada, contendo a identificação do imóvel, valor a ser pago pelo bem e a título de comissão de corretagem, anuindo a apelante com o contrato em questão. Apelante que aduz que não efetuou o pagamento pelo serviço de corretagem por descumprimento do contrato, diante do não comparecimento da apelada ao 1º Tabelionato de Notas no momento da assinatura da escritura definitiva de compra e venda do bem. Fato que não macula o serviço de corretagem prestado, não configurando descumprimento contratual, uma vez que os serviços de corretagem são na verdade prestados anteriormente à escritura, desde a apresentação das partes, acompanhamento de vistoria do imóvel, elaboração e revisão de minutas de promessa de compra e venda, mediação, negociação, assinatura do documento, acompanhamento para obtenção de financiamento, levantamento de documentação para escritura e, somente quando todos estes aspectos são resolvidos, é que a escritura definitiva é lavrada, e esta embora tenha sido efetivada sem assistência da apelada, transcorreu sem percalços, havendo, portanto, obtenção do resultado útil do serviço prestado. Tal narrativa demonstra que comprovou-se nos autos a excludente de responsabilidade do I do §3º do CDC, art. 14. Princípio «pas de nullité sans grief". O pagamento é devido sendo correta a sentença ao afastar os argumentos dos embargos monitórios. A ação monitória visa conforme CPC, art. 700 permitir ao credor executar o devedor de forma mais célere e eficiente. O título in casu é o contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos que pactuado entre as partes legítimas e capazes, é adequado para a execução pela via monitória. Correta a sentença ao constituir o título executivo na forma da pretensão autoral. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11 CPC/2015.

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