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DOC. 365.5321.3558.9489

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PERDA DE UMA CHANCE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSENTIMENTO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA . MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.

A relação entre paciente e hospital caracteriza-se como relação de consumo, sendo a responsabilidade da instituição hospitalar objetiva, nos termos do CDC, art. 14 (CDC). Configura falha na prestação do serviço a ausência de informação clara e específica ao paciente sobre todos os procedimentos médicos realizados, especialmente quando há divergência entre o procedimento informado e o efetivamente executado. O dever de informação decorre do CDC, art. 6º, III, sendo essencial para que o paciente exerça seu consentimento de forma plena e esclarecida. A inobservância desse dever gera dever de indenizar. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral.

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