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DOC. 365.6147.4773.2854

TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RECEPTAÇÃO. PRIMEIRA PRELIMINAR. DESENTRANHAMENTO DE MÍDIAS. POSSIBILIDADE. GRAVAÇÃO DE ENTREVISTA INFORMAL COM ACUSADO NÃO ADVERTIDO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO E GRAVAÇÃO COM VÍTIMA HOSPITALIZADA. PROVAS CONSIDERADAS INVÁLIDAS PELO JUIZ DE ORIGEM E NÃO UTILIZADAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 2ª PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DE QUE O RECORRENTE NÃO É O AUTOR DO FATO. ELEMENTOS COLHIDOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 64/TJMG. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRIMEIRA PRELIMINAR ACOLHIDA, SEGUNDA PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. -

Devem ser desentranhadas as mídias em que há patente violação ao princípio da não autoincriminação diante de entrevista informal com o réu, algemado e detido na viatura policial, sem certificação de advertência ao direito ao silêncio, e em que a vítima, hospitalizada e semi-consciente, foi induzida pelos policiais a responder perguntas, especialmente quando o juiz-sumariante reconhece a invalidade da prova e não a utiliza para fundamentar a decisão de pronúncia. - Rejeita-se preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem quando o magistrado apreciar de forma sóbria e comedida os elementos indiciários dos autos, evitando, em respeito à competência do Tribunal do Júri, explicitar qualquer juízo valorativo e taxativo sobre o caso. - Nos termos do CPP, art. 413, para o decreto de pronúncia basta que o juízo se convença da existência do crime e dos indícios de autoria, ou seja, havendo dúvida, ainda que mínim a, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a decisão final. - A absolvição sumária prevista no CPP, art. 415, II somente é possível quando houver prova inconteste de que o réu, efetivamente, não foi o autor ou partícipe do fato delituoso. - Nos termos do CPP, art. 413, para o decreto de pronúncia basta que o juízo se convença da existência do crime e dos indícios de autoria, ou seja, havendo dúvida, ainda que mínima, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a decisão final. - Persistentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do recorrente, deve ser mantida a segregação cautelar, como garantia da ordem pública.

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