TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. GOLPE DO «FALSO MOTOBOY". FRAUDE. COMPRAS REALIZADAS PELOS ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Consoante deliberou o STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/03/2016, «Sociedades titulares de bandeiras de cartões de crédito que integram a cadeia de fornecimento respondem de forma solidária com as administradoras.» 2. Nos termos da Súmula 479/STJ, «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Os danos morais e materiais causados ao consumidor são de responsabilidade do fornecedor dos serviços, por se tratar de risco inerente à atividade comercial. Precedentes. 4. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc. devendo observar também os patamares adotados pelos Tribunais Superiores. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento de fixação da multa coercitiva não se mostra possível acolher o pedido de cancelamento ou de redução. (Des. Adilon Cláver de Resende - JD Convocado)
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