TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU O FEITO EM DILIGÊNCIA E DETERMINOU QUE OS AGRAVANTES APRENSENTASSEM NOS AUTOS LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA (ARGENTINA) EM RAZÃO DOS FATOS TEREM LÁ OCORRIDO.
Decisão atacada que, embora não prevista no rol do CPC, art. 1015, deve ser revista por este Tribunal. O referido rol teve sua taxatividade mitigada, conforme já reconhecido pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 988), quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que é a presente hipótese. Com efeito, na decisão agravada o Juízo a quo converteu o feito em diligência e determinou que a parte Autora apresentasse em Juízo a legislação argentina apta a sua pretensão. Com efeito, a ausência de juntada da legislação estrangeira pela Agravante ensejará no julgamento de improcedência dos pedidos autorais, conforme consignado na própria decisão agravada e o feito já se encontra maduro para sentença. Daí, presente, a urgência na apreciação da matéria ventilada no recurso, autorizando, na hipótese, a mitigação do rol do CPC, art. 1015. Verifica-se que no despacho saneador o Juízo a quo já havia rejeitado a preliminar de incompetência arguida pela Ré, ressaltando a aplicação do CDC à hipótese dos autos. Com efeito, por um simples cotejo entre a decisão agravada e o despacho saneador verifica-se a ocorrência de preclusão pro judicato, nos termos dos CPC, art. 505 e CPC art. 507, uma vez que já há nos autos decisão há muito preclusa reconhecendo a aplicação do CDC na hipótese. Desse modo, a questão atinente à apresentação de legislação estrangeira não pode mais ser discutida, nos termos do CPC, art. 505. Ademais, o certo é que os Autores perseguem em sua inicial indenização a título de danos materiais e morais pelo atraso de voo internacional. Assim, nos casos que envolvem danos extrapatrimoniais não se aplica o entendimento de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecendo o CDC, nos termos do Tema 210 do Supremo Tribunal Federal o qual somente é aplicado em relação ao dano material perseguido. Mas, de forma alguma, deve ser aplicada a legislação Argentina, como asseverado na decisão agravada. Reforma da decisão recorrida. PROVIMENTO DO RECURSO.
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