TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em recusa de autorização para cirurgia indicada pelo médico assistente da autora, portadora de «lombalgia e dor crônica intratável". Tutela de urgência deferida. Procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente há mais de três meses, além dos materiais discriminados, devido ao risco de sequela permanente, restando evidenciada, portanto, em cognição sumária, a necessidade urgente da referida cirurgia, além do perigo de dano. Não afasta a plausibilidade do direito a alegação de que «a junta médica concluiu pela ausência de pertinência técnica dos procedimentos e materiais requisitados pelo médico da agravada, não havendo, portanto, suporte técnico para a determinação de custeio dos procedimentos», faltando, assim, a cobertura obrigatória para o procedimento na forma e com os materiais indicados pelo médico assistente, pois se trata de questão concernente ao mérito da demanda, que deverá ser apreciada pelo julgador monocrático. Por outro lado, a operadora não pode substituir o médico quanto à escolha da orientação terapêutica, pois a ela cabe definir, tão somente, as enfermidades cobertas pelo contrato, não o tratamento de que necessita o paciente, sob pena de vulnerar a finalidade da avença, que é promover a saúde do contratante. Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prazo de 05 dias que se mostra suficiente e proporcional à obrigação imposta. Multa fixada em valor proporcional e razoável. Súmula 59/TJRJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO
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