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DOC. 366.3156.4051.8526

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Denúncia pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP; Lei 11.343/06, art. 33; e Lei 10.826/03, art. 12, n/f do CP, art. 69. Sentença de procedência com pena total de 13 anos de reclusão e 1 ano de detenção e 447 dias-multa em regime fechado. Insurgência da Defesa sob alegação de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a pena-base no mínimo legal, o afastamento das causas de aumento do roubo e regime prisional mais benéfico. Narra a denúncia que a vítima circulava como motorista de aplicativo pelo bairro Amendoeira quando foi surpreendida por três agentes com emprego de arma de fogo a exigir-lhe o automóvel. Imediatamente, sabendo de um acidente de trânsito em local próximo, na Lagoinha, dirigiu-se até lá e reconheceu o veículo roubado. Dentro dele, foram encontrados o acusado gravemente ferido, 78g de maconha, um caderno com anotações do tráfico, cinco munições de arma de fogo, estando uma deflagrada, e 2 telefones celulares. Materialidade e autoria de todos os delitos sobejamente comprovada. A vítima narrou que seu veículo foi roubado por três agentes com emprego de arma de fogo e que, ainda que não fosse possível reconhecê-los, o acidente com o carro ocorreu logo em seguida ao roubo. Relatou ainda que não pôde acionar o seguro, pois estava em atraso, ficando no prejuízo. As testemunhas, policiais militares, por sua vez, apresentaram depoimentos coesos e harmônicos entre si a corroborar a narrativa da denúncia no sentido de que se dirigiram ao local em razão do acidente de trânsito e que só souberam tratar-se de automóvel roubado no local após a chegada da vítima, tendo encontrado os sacolés de maconha no interior do carro, além das munições, estando uma deflagrada, sendo informados por populares que os demais integrantes teriam saído por conta própria à exceção do acusado que estava gravemente ferido. O réu, em interrogatório e em síntese, informou que pegou o veículo emprestado com Allan, que é seu conhecido de onde mora e que ele registrou o roubo para obter o benefício do seguro. Relevo da palavra da vítima em crimes patrimoniais. Desnecessária apreensão ou perícia da arma de fogo. Evidente participação de mais de um agente conforme prova testemunhal. Drogas apreendidas dentro do automóvel com inscrições destinadas à mercancia ilícita, além de um caderno que continha anotações do tráfico. Posse irregular de munições, estando uma deflagrada, o que demonstra que houve uso de arma de fogo, sendo crime de mera conduta. Tese de insuficiência probatória que não pode ser acolhida. Pequena divergência entre o depoimento de uma testemunha e da vítima que não é suficiente para afastar a materialidade e autoria. Curtíssimo tempo e distância entre o roubo e o acidente de trânsito em que o réu foi apreendido suficientes para caracterizá-lo como um dos roubadores, mesmo sem o reconhecimento da vítima. Narrativa do acusado de que pegou o carro emprestado com a própria vítima que não encontra respaldo no conjunto probatório. Dosimetria da pena corretamente fixada. Pena-base de todos os delitos já arbitrada no mínimo legal. Majorantes do roubo corretamente aplicadas. Regime prisional fechado na forma do art. 33, § 2º, «a» do CP, já que a pena total é superior a 8 anos. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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