TST. I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - TEMA 1.232 - DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCLUSÃO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE.
Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. De fato, aausência de transcriçãodos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. II - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou expressamente que «a GENERAL ELETRIC firmou com a executada uma joint venture, o que traz presunção de veracidade da alegação de existência de grupo econômico entre as empresas, uma vez que se trata de uma associação de entidades, para a realização de um determinado empreendimento comercial, o que, por si só, demonstra a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesse, a autuação conjunta das empresas e a formação do grupo econômico entre as referidas empresas (§§ 2º e 3º, do CLT, art. 2º)» . Acrescentou que « a fraude alegada pelo autor foi reconhecida pela Justiça Comum, conforme decisão juntada em outros autos desta Vara, restando configurado no referido processo que a GENERAL ELETRIC era uma das gestoras da executada e que contribuiu para a sua falência, demonstrando haver nítida ingerência da requerente na executada «. Significa dizer que o TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, entendeu pela manutenção daresponsabilidade solidáriada ora agravante porquanto houve a comprovação da formação degrupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada efetiva ingerência da empresa reclamada. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que ogrupo econômicoapenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento dogrupo econômicopor meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento.
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