TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia pelo crime do CP, art. 344. Sentença de procedência com pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto e sursis com período de prova de 4 anos. Insurgência da Defesa sob alegação de absolvição por insuficiência probatória ou ausência de tipicidade e revisão da pena por violação da proporcionalidade, fixando-a no mínimo legal. Narra a denúncia que a ré, acusada em processo de homicídio praticado contra o tio da vítima e do qual é testemunha, encontrou-a na saída de um mercado proferindo ameaça em tom de deboche, dizendo «não esquece tá, eu pintei a sua casa". Informa que a vítima se sentiu ameaçada e procurou a delegacia de polícia para relatar a situação. Materialidade e autoria comprovadas. As testemunhas apresentaram depoimentos coesos e harmônicos entre si a corroborar a narrativa da denúncia. Confirmação da ocorrência de grave ameaça a partir das palavras proferidas pela acusada à vítima com intuito de coagi-la no depoimento a ser prestado na ação que apura o homicídio do ex-companheiro da acusada e tio da ofendida. Conjunto probatório robusto para a condenação. Dosimetria da pena. Pena fixada no mínimo legal. Inexistência de violação de proporcionalidade. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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