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DOC. 366.6550.4587.8936

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECUSA EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PARA O NOVO USUÁRIO. CONSUMIDOR QUE ALEGA COBRANÇA EXORBITANTEDA FATURA COM VENCIMENTO EM 18.06.2017, EM ANTINOMIA AOS PADRÕES DE CONSUMO.LAUDO PEDICIAL QUE ATESTAA INCORREÇÃODO REGISTRO PARA O REFERIDO MÊS, POISAPRESENTA O CONSUMO DE 49,50 M³, QUE É TOTALMENTEINCOMPATÍVEL COM AS CARACTERÍSTICAS DE OCUPAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DO LOCAL PELA PARTE AUTORA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DA CONTA IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO.

Concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, §6º, da CF/88). O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (cdc, art. 14, § 3º), o que não ocorreu no caso concreto. A obrigação originária da relação de consumo de água e esgoto é de natureza pessoal (propterpersonam), portanto, a responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, assim, não se pode responsabilizar o atual usuário por débitos antigos contraídos pelo morador anterior do imóvel. Havendo transferência de usuário da unidade do imóvel, os débitos contraídos pelo antigo proprietário/possuidor deverão ser quitados por ele e não pelo novo proprietário/possuidor, sendo que não se pode obstar ao novo consumidor a transferência da titularidade da unidade consumidora ou mesmo compelir ao pagamento mediante a interrupção do seu fornecimento. Evidenciada a incorreção do registro para o mês de junho de 2017, impõe-se o refaturamento da referida conta de consumo.Perda de tempo útil do consumidor. Responsabilidade objetiva da fornecedora pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à sua atividade. Situação que desborda ao mero aborrecimento ou dissabor e determina o dever de indenizar, face a irrefragável tribulação espiritual experimentada pela apelada. Valor da indenização fixado em R$3.000,00, eis que adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.RECURSO DESPROVIDO.

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