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DOC. 366.6999.5684.9248

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ITBI - NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA DE VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE - INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA - INCIDÊNCIA DO art. 156, §2º, I, DA CF/88/1988 E arts. 35, 36 E 37 DO CTN - INATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA NO PERÍODO DE APURAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE - INVIABILIDADE DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.

Nos termos do art. 156, § 2º, I, da CF/88, não cabe a cobrança de ITBI em determinados casos de transmissão de bens, salvo se, nesses casos, «a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". Necessária a verificação do preenchimento dos requisitos previstos em lei, ou seja, apurar se a atividade imobiliária da empresa é, preponderantemente, de venda ou locação de propriedade imobiliária, de modo a não permitir a imunidade do imposto desejada. Não assiste razão ao recorrente, porquanto o reconhecimento da imunidade do ITBI está condicionado à verificação da atividade preponderante da empresa, sendo certo que a inatividade empresarial afasta o enquadramento no preceito constitucional do art. 156, § 2º, I. A presunção de legitimidade conferida à certidão da dívida ativa somente pode ser ilidida mediante prova em contrário produzida pelo contribuinte executado. Precedentes. Desprovimento do recurso.

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