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DOC. 366.7357.8034.1495

TJSP. Apelação criminal. Tráfico de Drogas. Condenação pelo parágrafo 3º, do art. 33, da lei 11. 343/06. Recurso Defensivo Materialidade e autoria demonstradas. Prova testemunhal corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive pela confissão do réu. Ausência de insurgência defensiva nesse aspecto. Condenação preservada. Dosimetria. Pretensão Defensiva de recondução da basilar ao mínimo legal. Acolhimento parcial. Atos infracionais pretéritos não podem ser valorados como maus antecedentes. Precedente. Apenas uma condenação definitiva por fato anterior impõe a redução da fração imposta na origem para o percentual de 1/6. 2ª fase. Apelante admitiu o cometimento do crime. Confissão valorada na formação da convicção da Magistrada. Atenuante ora reconhecida de ofício, com redução da reprimenda ao mínimo legal. Condenação pretérita valorada como maus antecedentes caracteriza reincidência, o que se mantém, por ter favorecido o réu e não foi objeto de insurgência pelo Ministério Público. Regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade não comporta abrandamento (art. 33, parágrafo 3º, do CP). Circunstância judicial desfavorável. Acusado registra antecedente criminal - tráfico ilícito de drogas -, e, ao que consta, estava ainda cumprindo pena. Pretensão defensiva de exclusão ou redução da pena pecuniária. Impossibilidade. Multa é preceito secundário da norma penal incriminadora. Constitucionalidade firmada pelo C. STF no julgamento do RE 1.347.158 (Tema 1.178). Recurso parcialmente provido.  

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