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DOC. 366.8382.7271.8241

TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Cinge-se a controvérsia ao afastamento da cobrança de ISSQN efetuada pelo Fisco campinense sob o argumento de que a competência tributária para lançar a exação ser do Município de Monte Mor. Afirma sofrer bitributação da cobrança. Sobreveio sentença de improcedência cuja reforma se impõe. É possível enquadrar a atividade da autora (serviços médicos) na regra geral, qual seja, a da exigência do imposto no local do estabelecimento prestador. Por sua vez, a interpretação deste conceito não deve ser feita apenas com base no endereço informado pela prestadora em sua nota fiscal ou contido em seu contrato social, mas sim, de acordo com o local da efetiva prestação do serviço, caracterizador de unidade econômica de fato. A municipalidade de Monte Mor valeu-se da existência da realização do serviço propriamente dito em seu território, utilizando-se da estrutura do Hospital Regional e de seus insumos para caracterizar posto de atendimento da autora e enquadrá-lo como estabelecimento prestador e, desse modo, efetuar a tributação. Patente haver estabelecimento de fato em solo montemorense, motivo pelo qual a incidência de ISSQN por tal municipalidade é devida. A solução enseja o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença e procedência do pedido inicial. Em seguimento, inverte-se a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados na sentença, carreando-os ao Fisco. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão

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