TJSP. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) -
Decisão judicial que julgou improcedente o pedido, declarando a decadência, nos termos do art. 10, § 10 da Lei 11.101/05, e do art. 487, II do CPC - Alegação de que não há que se falar em decadência, pois, não pode a parte hipossuficiente da ação, que é quem já não teve o pagamento de seus direitos trabalhistas, e teve de garanti-los pela via judicial, ser prejudicado pela demora da justiça em finalizar o processo, tanto que o feito trabalhista nem está arquivado ainda - Cabimento por fundamentos diversos - O art. 10, §10 da Lei 11.101/2005 se refere às habilitações de crédito e não às impugnações de crédito e, em se tratando de norma que dispõe sobre extinção de direitos, deve ser interpretada restritivamente, pelo que não se deve reconhecer a aplicação da decadência às impugnações - Mas ainda que se tratasse de habilitação, refere-se ao prazo decadencial relativo a falência decretada antes da vigência da Lei 14.112/1920 - Entendimento uniforme, com a ressalva do Relator, quanto à incidência de prazo decadencial à hipótese dos autos - A nova norma que estabeleceu o decurso do prazo de três anos como uma das hipóteses de extinção das obrigações (LREF, art. 158, V), somente se aplica às falências decretadas após o início da vigência da Lei 14.112/20, conforme leitura do art. 5º, § 1º, V - Hipótese na qual, inexistindo expressa previsão de retroatividade, não há motivo para a suspensão do presente incidente, que pode ser celeremente decidido, após análise do cumprimento dos requisitos previsto no art. 9º da LREF - Por qualquer ângulo, a decisão deve ser reformada - Agravo de instrumento provido.
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