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DOC. 367.3446.4193.5943

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA MERA INEFETIVIDADE DOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS. PRAZO CALCULADO DE FORMA RETROATIVA. VIOLAÇÃO LITERAL DO CLT, art. 11-A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. I -

Trata-se de ação rescisória ajuizada pela exequente em face da sentença que extinguiu a execução, pronunciando a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que houve abandono da execução e que a execução seria inefetiva. O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, tendo autora e ré interposto recursos ordinários. Negados ambos os recursos monocraticamente, outra das rés interpõe agravo interno ao colegiado. II - A Lei 13.467/2017 inovou no ordenamento jurídico ao prever em seu art. 11-A, § 1º, que « A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução «. Todavia, há previsão no art. 2º da Instrução Normativa 41 desta Corte Superior, dispondo que « o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) ». III - No caso concreto, a execução trabalhista foi arquivada em 05/08/2011, tendo a exequente requerido o desarquivamento dos autos e o prosseguimento dos meios executórios apenas em 15/03/2023, a ser realizado por meio da ferramenta «teimosinha». IV - Com o prosseguimento da execução, em junho de 2023, logrou-se bloquear parcialmente os valores devidos na execução. Nesta oportunidade, o juiz determinou que: « [...] o reclamante deverá fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do CLT, art. 11-A ». Em julho de 2023, a parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados, tendo o magistrado indeferido o pleito. V - Em agosto de 2023, o magistrado acolheu o pedido do executado para pronunciar a prescrição intercorrente e extinguir o feito, sob os fundamentos de que (1) a exequente teria permanecido silente por mais de 11 anos desde o arquivamento dos autos « configurando-se assim, nítido abandono da execução »; e que (2) « Diante do entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula 327/STF, já anteriormente à Lei 13.467/2017, é possível a decretação da prescrição intercorrente, nos casos de absoluta impossibilidade de prosseguimento [...] ». VI - Ora, sob a vigência da antiga redação do CLT, art. 878, a CLT assegurava o impulso oficial do processo, não podendo o ínterim anterior a 11/11/2017 ser contado para fins de prescrição intercorrente. Isto porque eventual inércia anterior à Reforma Trabalhista não pode ser considerada inércia exclusiva e culposa do exequente, mas também inércia do juízo o qual tinha obrigação de dar andamento à execução e tentar, de ofício, meios de satisfazer o direito reconhecido no título executivo judicial. VII - Não havendo determinação judicial após 11/11/2017 para prosseguimento da execução, inexiste o termo « a quo » do prazo prescricional pelo seu descumprimento, nos termos do § 1º do CLT, art. 11-A Ressalte-se que não havia controvérsia nos tribunais quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, sendo patente que este deveria se dar « quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução », e não diante da mera inefetividade da execução, de modo que inaplicável a Súmula 83/TST. Agravo interno conhecido e desprovido.

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