TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO SANEAR O FEITO, REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DEIXOU DE APRECIAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO E REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA AGRAVANTE.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por MARCOS ROGÉRIO VIEIRA em face de L.E.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA e FRIGORÍFICO ESTRELA S/A, na qual o Autor alega, em resumo, que na qualidade de empregado da primeira ré, teria trabalhado em benefício de ambas as empresas na posição de Gerente Administrativo. Sustenta que as referidas empresas passaram por dificuldades financeiras e não conseguiram arcar com suas obrigações, período em que, com a alegada anuência das empresas, teria utilizado recursos pessoais para cobrir despesas das empresas, tais como folha de pagamento, pagamento de tributos e empréstimos pessoais para cobrir despesas das empresas. Aduz que não teve os valores restituídos por qualquer das empresas e, por isso, requer a condenação de ambas as Rés ao pagamento no valor de R$ 162.068,46 (cento e sessenta e dois mil e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido. Nos termos da CF/88, art. 114, VI, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. No caso concreto, os fatos narrados pelo Autor decorrem diretamente do vínculo empregatício, uma vez que as supostas «ajudas financeiras» às empresas Rés ocorreram no exercício das funções laborais do Autor, na qualidade de empregado. De se ressaltar que a norma em referência deve ser interpretada em conjunto com os, I e IX do mesmo dispositivo constitucional, de sorte que as ações indenizatórias, fundadas em litígio oriundo da relação de trabalho, ainda que mediato e indireto, são de competência da Justiça do Trabalho. Desta feita, ainda que a causa tenha repercussão no direito civil, a relação jurídica fundamental que embasa a pretensão indenizatória decorre do contrato de trabalho. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal reforça que, quando o pedido de reparação está diretamente vinculado à relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho (AI 420949 AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe-18). Competência residual da Justiça. Aplica-se, aqui, por analogia, os termos da Súmula 150/STJ, competindo à Justiça do Trabalho decidir se a relação jurídica travada entre as partes tem, ou não, natureza trabalhista que justifique sua intervenção. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
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