TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão no julgado, é de se dar provimento aos Embargos de Declaração a fim de, imprimindo efeito modificativo, superar o não cabimento do Recurso Ordinário. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA LIDE SEM IDPJ. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida na fase processual de execução pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque já requerido e deferido na reclamação trabalhista, determinando o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa. 2. Extrai-se dos autos, contudo, que o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, em sentença na fase de conhecimento do feito matriz, acolheu « o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1º reclamada para condenar o 2º reclamado e a 3º reclamada a responderem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas objeto de presente condenação «. Esclareço, a propósito, que figuravam como então 2º e 3º reclamados Ulisses Souza Ribeiro e Renata Souza Ribeiro, pessoas distintas, pois, da impetrante. 3. Na execução, o Juízo, a par de considerar prejudicado o IDPJ, porque suscitado na petição inicial e deferido em sentença, manteve a inclusão da ora embargante no polo passivo da execução. Ocorre que, consoante exposto, o único incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada no feito matriz foi o acolhido em sentença de conhecimento, que desconsiderou a personalidade jurídica para que a decisão atingisse, de forma subsidiária, os sócios ali indicados, quais sejam, Ulisses Souza Ribeiro e Renata Souza Ribeiro. Assim, à míngua de decisão positiva em novo IDPJ, não poderia a execução ser dirigida a outras pessoas que não aquelas objeto da decisão sobre o primeiro IDPJ, de modo que a determinação de inclusão da impetrante no polo passivo da lide e de constrição de seu patrimônio importa em violação de direito líquido e certo seu. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos para, imprimindo efeito modificativo, superar o não cabimento do mandado de segurança e dar provimento ao Recurso Ordinário para conceder em parte a segurança.
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