TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES QUE SE REJEITA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. 1.
Consta dos autos que policiais militares em patrulhamento prenderam em flagrante o acusado portando um radiotransmissor em local subjugado por traficantes. 2. Rejeita-se a arguição de nulidade da prisão em flagrante por suposta agressão física cometida pelos policiais, tendo em vista que o exame de corpo de delito realizado no custodiado atestou a ausência de lesões compatíveis com a agressão narrada. 3. Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo acusado, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que o acusado portava um radiotransmissor, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada. Deveras, a busca pessoal se revelou legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. 4. Inexiste ilegalidade na prisão pelo fato dos policiais não informarem ao suspeito, no momento da abordagem, sobre o direito de permanecer em silêncio. O CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Ademais, a condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei e na apreensão do radiotransmissor. 5. Emerge firme dos autos a autoria delitiva, comprovada pela prisão em flagrante do acusado, na posse do radiotransmissor, em local subjugado por facção criminosa. 6. Dosimetria. Afasta-se a majoração da pena-base, pois o fato do apelante integrar uma conhecida associação criminosa que assola várias regiões do Estado do Rio de Janeiro já configura o tipo penal, não servindo para valorar negativamente a conduta do acusado. 7. Afastado o óbice da circunstância judicial desfavorável, o acusado faz jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos e o abrandamento do regime prisional, nos termos dos arts. 33 e 44, ambos do CP. 8. Reprimenda que se abranda para 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 700 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e uma de limitação de final de semana. Recurso parcialmente provido.
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