TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Prescrição do fundo de direito. Não acolhimento. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as pretensões relativas às prestações vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, não sendo capaz de atingir o fundo de direito da demandante. Aplicação da Súmula 85/STJ. Falta de interesse processual. Inexistência. Ação distribuída em 29.08.2023 e somente em setembro/2024 a parte ré promoveu a progressão da servidora. A Lei Municipal 7.346/2002 estabelece em seu art. 21 que, para fins de progressão, o servidor municipal deverá preencher dois requisitos, quais sejam, o lapso temporal de efetivo exercício e a avaliação de desempenho funcional. In casu, a autora ingressou no serviço público municipal, na função de auxiliar de enfermagem, em 01.03.2004, restando demonstrado o tempo de efetivo exercício na sua função; quanto à avaliação de desempenho funcional, constata-se que o ente público se omitiu na criação da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, prevista nos arts. 23 e 36 do citado diploma legal, deixando de efetivar as progressões funcionais ao tempo do cumprimento dos requisitos legais. Servidora que não pode ficar prejudicada no seu direito de obter progressão funcional em decorrência da omissão do ente público. Ademais, independentemente da criação da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, a própria Administração Pública promoveu o enquadramento de seus servidores com base unicamente no tempo de serviço apurado, possibilitando a imediata progressão, nos termos do art. 22 da referida lei municipal. Ausência de dotação orçamentária que, divorciada de qualquer elemento comprobatório, não se revela argumento hábil para privar a parte autora do recebimento de vantagem prevista em lei. Entendimento consolidado do STJ - Tema 1.075 - no sentido de que «É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no, I do parágrafo único do Lei Complementar 101/2000, art. 22". Reconhecimento do direito postulado pela parte autora que não viola o Princípio da Separação dos Poderes, visto que, no caso, o Poder Judiciário apenas está exercendo o controle de legalidade, atuando para efetivar preceito legal, ante a omissão da Municipalidade. Incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda nos valores devidos, visto que se trata de verba de natureza remuneratória. Condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária. Inteligência da Súmula 145 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado 42 do FETJ. Sentença que merece pequeno reparo, tão somente para determinar a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda nos valores devidos, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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