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DOC. 369.6423.4281.3289

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADORA DE PEDÁGIO. DIREITO NÃO COMPROVADO.

O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a atividade de operadora de pedágio não é considerada de risco. Estabeleceu o Regional que «o simples fato de cobrar a tarifa dos motoristas de caminhões tanque que eventualmente circulam pela rodovia não caracteriza trabalho em condição de risco acentuado». Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela reclamante, encontra obstáculo na necessidade de reexame do conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta fase recursal, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou que o saldo do FGTS é compatível com a remuneração da autora e o tempo de serviço. Nesses termos, para se apurar a existência diferenças não quitadas, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, em descompasso com a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pleito de diferenças de horas extras, sob o fundamento de que a reclamante não demonstrou, ainda que por amostragem, o pagamento insuficiente da jornada extraordinária. Constou que as diferenças apontadas não observaram os horários que constam dos controles de ponto. Constou ainda a validade do banco de horas praticado pela reclamada. Considerando a delimitação do acórdão regional, para esta Corte observar que a existência de diferença de horas extras, bem como a invalidade do regime de banco de horas, a reforma do julgado dependeria do reexame de fatos e provas, procedimento não permitido pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. VALIDADE COMPROVADA. O Tribunal Regional, valorando a prova, registrou a validade do banco de horas, delimitando que era praticado pela reclamada em conformidade com a previsão em norma coletiva. Assim, entendimento no sentido da invalidade desse regime de compensação, exigiria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ERRO DE PROCEDIMENTO. GRAVIDADE COMPROVADA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de reversão da dispensa por justa causa, por erro de procedimento na cobrança do pedágio, nos moldes do art. 482, «b» e «h», da CLT. Estabeleceu o Regional que «O simples fato de reter indevidamente os comprovantes de pagamento, de forma contrária à orientação do empregador, já sinaliza a gravidade da conduta». Constou que a conclusão do procedimento investigativo não foi infirmada por nenhum elemento probatório, contando com imagens de câmeras que revelaram procedimento inadequado na cobrança de tarifas do pedágio, com possibilidade de desvio de dinheiro. Constou ainda a afirmação testemunhal de que a reclamante realizava um procedimento que travava o sistema para que o próximo veículo passasse sem registro no sistema. E que a própria autora admitiu a possibilidade de ter recibos de pagamento acumulados, quando a orientação da empresa era de jogá-los fora. Logo, para se acolher as alegações da reclamante, no sentido de que não incorreu em mau procedimento, de modo a justificar a reversão da justa causa, dependeria da revisão de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. JUSTA CAUSA. PARCELAS RESCISÓRIAS. INCABÍVEL. O Tribunal Regional estabeleceu que não há falar em reflexos das horas extras em 13º, aviso prévio e férias proporcionais, diante da improcedência de tais parcelas rescisórias. Considerando a ausência de pagamento das parcelas rescisórias proporcionais, em razão da confirmação da dispensa por justa causa, não há falar em reflexos de horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de horas in itinere, sob o fundamento da ausência de comprovação do local de difícil acesso. Constou a afirmação da testemunha de que era possível pegar ônibus de linha até a praça do pedágio. Registrou o Regional a conclusão de que «O fornecimento de condução pelo empregador foi apenas para gerar conforto dos empregados daquele posto de trabalho». Nesse quadro, entendimento no sentido de que o local era de difícil acesso e não servido por transporte público regular, dependeria de nova análise do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento da ausência de prova de constrangimento sofrido no trabalho. Delimitada a falta de ato ilícito patronal por ocasião da dispensa por justa causa da reclamante, não subsiste o pedido de responsabilidade civil do empregador. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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