TST. AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Como se vê, o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, consignou, com base no conjunto fático probatório, não ter sido comprovado que as funções desempenhadas pelo autor se enquadram naexceçãoprevista no, II do CLT, art. 62, pois não restou evidenciado algum poder de gestão. Esclarece-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já se sedimentou no sentido de que, para fins de atendimento do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Assim, firmou o entendimento de que não se revela suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional ou a transcrição integral e genérica da decisão recorrida, tampouco a transcrição feita, no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais em relação aos temas impugnados.Precedentes. No caso vertente, ao interpor o recurso de revista, a parte não obedeceu ao referido pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu uma parte do acórdão regional quenão contém todos os fundamentos adotadospela Corte Regional, necessários ao exame da controvérsia. Não atendeu, assim, ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento.
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