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DOC. 369.9924.5274.8254

TJRJ. Apelação. Roubo majorado e corrupção de menores. Recursos Defensivos. Autoria delitiva comprovada. Quanto ao reconhecimento fotográfico em sede policial, não se percebe indução psicológica sobre as vítimas, porquanto, em juízo, foi renovado o ato de reconhecimento e os lesados se mostraram firmes ao apontar os apelantes como autores dos roubos. A palavra da vítima assume papel de relevo como meio de prova, considerando-se que esta não possui nenhum outro interesse que não seja o de revelar a verdade dos fatos e contribuir para a reprimenda penal dos autores do crime. Quanto ao delito de corrupção de menores, vejo uma carência de prova insuperável, porquanto apesar das investigações policiais terem alcançado sucesso ao descobrir a participação de uma pessoa de nome Jamile em conluio com os réus, não se logrou esclarecer a real identificação civil desta pessoa. No inquérito, foi apurado que a jovem, supostamente menor, seria Jamile da Silva Bastos, RG 33625302-6. Porém, em consulta ao sistema, não há qualquer informação da data de nascimento desta pessoa. A pessoa com este RG não tem anotação criminal. Nada consta em nome de Jamile da Silva Bastos junto ao juízo menorista, relacionado ao processo ora julgado. Embora não haja necessidade da certidão de nascimento da apontada comparsa, é evidente que, no mínimo, seria preciso definir se Jamile era ou não menor de idade. Portanto, há que se absolver os réus do delito de corrupção. Exacerbação da pena-base do roubo restou justificada e bem fundamentada. As qualificadoras restaram pormenorizadamente demonstradas a partir das declarações das vítimas e dos policiais e das testemunhas, conforme depoimentos prestados em sede policial e em juízo. Não se vislumbra resultado excessivo na cumulação das qualificadoras, porquanto, em relação ao concurso de agentes foram 4 elementos, a privação de liberdade ocorreu por quase 9 horas e, além do emprego de arma, houve uma brutalidade intensa dos meliantes contra a vítima Luciano, com emprego de assustadora violência. Por fim, afasta-se a circunstância agravante prevista no art. 61, II, ¿j¿, do CP, visto que que não foi demonstrada correlação entre o delito e a pandemia pela COVID-19. Recurso parcialmente provido.

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