Carregando…

DOC. 370.0183.8894.4758

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO MAL APARELHADOS. APLICAÇÃO DA TESE DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . A aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral condiciona-se, necessariamente, ao conhecimento do recurso de revista, seja por violação a dispositivo de lei e/ou, da CF/88, seja por contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, seja por divergência jurisprudencial, o que não ocorre nos presentes autos, tendo em vista a constatação de triplo óbice processual. III. Em primeiro lugar, nos termos do art. 896, «c», da CLT e da Súmula 221/TST, « a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. «. Portanto, a equivocada indicação de violação dos arts. 4º-A e 9º, § 3º, da Lei 13.429/2017 - dispositivos inexistentes na referida Lei, quando, na verdade, a parte agravante quis referir-se à Lei 6.019/1974 - alterada pela Lei 13.429/2017 - não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, «c», da CLT e na Súmula 221/TST. IV. O segundo óbice processual constatado tem por fundamento a não renovação de ofensa aos 4º-A e 9º, § 3º, da Lei 13.429/2017, rectius, da Lei 6.019/1974, nas razões do agravo de instrumento, pois, como se sabe, o agravo de instrumento é um recurso autônomo de fundamentação vinculada, em que a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando especificamente os fundamentos da decisão denegatória e renovando a argumentação jurídica do recurso trancado, « em observância ao princípio da devolutividade e aos institutos processuais da preclusão e da delimitação recursal « (Ag-ED-AIRR-441-67.2014. 5.02.0047, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 19/12/2018). V. Por fim, constata-se que a parte agravante transcreveu, nas razões de agravo de instrumento, arestos do TRT da 1ª Região e da 9ª Região que sequer constam das razões de recurso de revista. Logo, é inócua a alegação de que « os arestos transcritos coadunam com os que foram transcritos no Recurso de Revista e guardam relação com a as matérias discutidas nos presentes autos «, na medida em que o agravo de instrumento não se destina à complementação das razões constantes do recurso de revista, incorrendo, no caso, em indevida inovação recursal. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito