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DOC. 370.4810.7869.5720

TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENORES (FILHOS DO PACIENTE) - ART. 33, C/C ART. 40, VI, DUAS VEZES, AMBOS DA LEI 11.343/06 ¿ CRIME, SUPOSTAMENTE, OCORREU EM 10-12-2024 ¿ AIJ DESIGNADA PARA 07-MAIO-2025 - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM 11-12-2024, BEM FUNDAMENTADA - NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ¿ NÃO HÁ COMO SE FALAR EM DEMORA INACEITÁVEL EM SUA CONCLUSÃO.

1-Não se constata o alegado excesso de prazo, não havendo que se falar em violação à duração razoável do processo prevista no CF/88, art. 5, LXXVIII. É certo que o legislador pátrio fixou prazos para a realização dos atos processuais, mas tais devem ser adequados ao caso concreto e nestes autos não há como se falar em demora inaceitável em sua conclusão. Não podemos nos esquecer que houve o recesso forense entre 20/12/2024 e 06/01/2025 e a partir daí até 20/01/2025, com a aplicação do art. 220, §1º do CPC e art. 66, §1º, da Lei Estadual 6956/2015, publicada no dia 14/01/2015 ¿ DORJ-I, 8, p. 4. suspendeu-se o curso dos prazos processuais, não sendo possível designar audiências e/ou sessões de julgamento no referido período. Os prazos processuais não podem ser tratados como mero cálculo aritmético, devendo o magistrado analisar caso a caso, cuidando do seu regular andamento. Assim, há que se sopesar o prazo da prisão com as especificidades do caso concreto para que se tenha por justificado eventual excesso, o que é precisamente o caso.

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