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DOC. 370.6275.9390.3895

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS.

Direito tributário. ITBI. Exceção de pré-executividade e embargos à execução. Interpostos pela empresa executada e sua sócia. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Empresa executada que deu início a procedimento administrativo visando obter imunidade do tributo, objeto da presente execução, no curso do procedimento administrativo que deu ensejo a sua constituição. Patente a inequívoca ciência do débito tributário. Ausência de comprovação de descumprimento do devido procedimento administrativo. Citação inviabilizada por conta da alteração irregular do endereço de sua sede social. Comparecimento espontâneo a empresa. Suprida a citação. Afastadas as preliminares de mérito de decadência e prescrição. Tributo objeto de lançamento e posterior homologação. Empresa executada que iniciou suas atividades por ocasião da aquisição do imóvel integrando essa incorporação imobiliária seu capital social. Documentos fiscais da empresa que comprovaram que nos três anos subsequentes à data de aquisição do imóvel a empresa ficou inoperante, sem receitas de qualquer natureza. Termo «a quo» da contagem do prazo para o lançamento do ITBI decorrente da incorporação de imóvel, referida no art. 156, §2º, I da CF/88, se inicia após ultrapassado o período de 02 ou 03 anos, conforme o caso, para a verificação da preponderância da atividade da empresa em questão. Lei 1.364/88, art. 6º parágrafo 5º. Enunciado . 622 da súmula do STJ: «A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". Interrupção da prescrição que retroage à data da propositura da demanda na forma do art. 240, §1º do CPC. Entendimento do STJ em sede recurso repetitivo, REsp 11202905 / SP. CDA que instrui a execução que goza de presunção de legalidade. Possível o redirecionamento da execução em face dos sócios diante da comprovação de que a empresa não fora encontrada em sua sede social, havendo fortes indícios de dissolução irregular da empresa, que tem como sócia majoritária empresa sediada na Bahamas, em embora, se mantenha na condição da ativa no cadastro de pessoas jurídicas da Receita Federal. Impõe-se, assim, a rejeição de ambos os embargos, em sua integralidade, mantendo a execução na forma em que foi proposta. PROVIDO O RECURSO DO ENTE PÚBLICO.

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