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DOC. 371.1366.5233.9057

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 2º PELA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO VIGENTE ANTES E DEPOIS DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. AMPLIAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE APLICADO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR MERA COORDENAÇÃO DE EMPRESAS. RELAÇÃO HIERÁRQUICA DESNECESSÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação, ainda que o contrato tenha findado na vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que o cenário fático probatório registrado no acórdão do Tribunal Regional revelou a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas que o integram, o que se amolda ao novo entendimento do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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