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DOC. 371.3364.9304.2926

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÂO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - DECOTE DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA - VIABILIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Ausentes os requisitos da «mínima ofensividade da conduta"; «nenhuma periculosidade social da ação"; «reduzido grau de reprovabilidade do comportamento» e «inexpressividade da lesão jurídica provocada», não há como se reconhecer a atipicidade material do fato, aplicando-se o «princípio da insignificância". Constatando-se equívoco na análise de uma circunstância judicial, as penas-base devem ser reduzidas. O CP não condiciona o estabelecimento do regime prisional somente ao «quantum» de pena privativa de liberdade aplicada, mas também à sua adequação para a reprovação e prevenção do crime, pautada nas circunstâncias do fato, devendo ser fixado de modo a atingir a expiação do crime cometido, meio de neutralização da atividade criminosa potencial e, ainda, ensejo para recuperação social do réu. Não cuidando o Ministério Público de apontar o montante pretendido para indenização prevista no CPP, art. 387, IV, deve ser decotada da sentença a indenização mínima. Dispensável a renovação do pedido de concessão da justiça gratuita em grau recursal, quando tal pretensão já foi deferida na sentença hostilizada.

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