TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA POR INTERMEDIAÇÃO DE AGÊNCIA DE VIAGEM. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE REMARCAÇÃO. REEMBOLSO OFERECIDO PELA COMPANHIA DE AVIAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, ATRAVÉS DO CARTÃO AVIANCA. ILEGALIDADE. art. 3º, CAPUT, DA LEI Nº. 14.034/2020. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1.
Ainda que se entenda pela aplicação do prazo prescricional bienal, prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal, cujas normas são aplicáveis aos contratos de transporte aéreo internacional, consoante entendimento do C. STF (Tema . 210 - RE . 636331 e ARE . 766618), permanece hígida a pretensão autoral, pois não decorrido o prazo. 2. Aplicação da teoria da actio nata que impõe o termo inicial da prescrição em 27/10/2021, quando frustrada a remarcação das passagens e oferecido o reembolso pela 2ª ré/apelante, exclusivamente, através de crédito no cartão Avianca. Demanda proposta e distribuída em 9/9/2022, antes, portanto, de esgotado o biênio. 3. Passagens adquiridas em 19/2/2020, com viagem marcada para 19/3/2020. Cancelamento por força da crise sanitária deflagrada pela pandemia da Covid-19. Incidência da Lei . 14.034/2020. 4. Prazo de 12 (doze) meses ultrapassado sem que as fornecedoras procedessem o reembolso do valor da passagem, nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei . 14.034/2020. Fato incontroverso. 5. Responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do CDC, art. 14. 6. Ausência de fato exclusivo de terceiro, uma vez que a 1ª ré se trata de parceira comercial e não terceiro. 7. Transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sensação de impotência que transbordam meros dissabores do cotidiano, mormente quando se prolongam por mais de 3 (três) anos. 8. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância razoável e proporcional às especificidades da demanda e da teleologia do instituto. 9. Manutenção da R. Sentença. 10. Negativa de provimento ao recurso.
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