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DOC. 372.4791.9727.7643

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NOVA PERÍCIA - ERRO MÉDICO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOFRIDOS.

O art. 1.010, II e III, do CPC exige, para que seja admitido o recurso, que a parte apresente as razões para reforma, impugnando especificadamente a decisão hostilizada. Reconhecida a prescrição em relação à parte da pretensão autoral na decisão de saneamento e organização do processo, contra a qual foi interposto recurso de Agravo de instrumento, operou-se a preclusão consumativa da faculdade de rediscutir a questão. Ilegitimidade ativa ou passiva ad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial. O juiz é o destinatário da prova e tem o poder/dever de indeferir a produção de provas sem utilidade prática ou meramente protelatórias. Nos casos em que a perícia é produzida por profissional capacitado, isento e da confiança do juízo de origem, bem como esclarece todos as questões formuladas pelas partes, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia. Enquanto a responsabilidade das clínicas médicas, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, levando em conta que são fornecedores de serviços, a do médico é subjetiva, sendo imprescindível para sua caracterização a comprovação do nexo de causalidade e da culpa. Ausente a comprovação de culpa e existência de nexo causal entre o quadro clínico da autora e as condutas dos hospitais ou dos profissionais da saúde que a atenderam, é incabível a responsabilização civil desses pelos danos por ela sofridos.

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