TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, caput, duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 15/04/2021. A prisão foi relaxada em 15/06/2022, tendo sido solto em 20/06/2022. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial buscando a aplicação da reincidência. A defesa não recorreu. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do apelo ministerial. 1. Não estão em debate a materialidade ou a autoria do crime de roubo. Pretende o Parquet o reconhecimento da reincidência. 3. Merece acolhimento o pleito ministerial. 4. O presente delito foi praticado no dia 15/04/2021. O acusado possui anotações aptas para forjar a recidiva, o que não observado pelo sentenciante. 5. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes reconhecidos, devendo, contudo, ser exasperada em 1/6 (um sexto). 6. Não há atenuantes a serem consideradas. 7. Considerando as anotações dentro do período depurador do CP, art. 64, I, aplico a fração de 1/6 (um sexto). 8. Em razão do concurso formal entre os delitos de roubo, considerando duas vítimas, mantenho a fração de 1/6 (um sexto) constante da sentença. 9. Considerando o quantum da pena e a recidiva reconhecida, mantenho o regime fechado. 10. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a recidiva, de ofício, reduzir a exasperação da pena-base para 1/6 (um sexto), estabelecendo a resposta penal de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor fracionário. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de prisão para o cumprimento da pena, com validade de 12 (doze) anos.
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